No site da Câmara já está disponível informação sobre a "Abertura do Processo de Revisão do Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha". Somos de opinião de que a autarquia deveria criar um fórum de discussão que permitisse discutir e analisar mais e melhores ideias. Também não compreendemos porque não é dado mais destaque a este assunto.AVISO
JOÃO AGOSTINHO PINTO PEREIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALBERGARIA-A-VELHA:
Torna público, em cumprimento do disposto da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, e do deliberado em reunião publica da Câmara Municipal datada de 07 de Abril de 2010, proceder a Abertura do Processo de Revisão do Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, com base nos fundamentos seguintes:
O Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha (PDM) foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 20/99, publicada no Diário da República, I Série-B, de 17 de Março de 1999.
A deliberação que deu início ao processo de Revisão do PDM foi publicada em Diário da República, II Série, de 20 de Agosto de 2002, através do Aviso nº 7403/2002. A Comissão Mista de Coordenação (CMC), constituída para acompanhar o procedimento de Revisão do PDM, foi publicada no Despacho nº 22654/2003 do Diário da República, II Série, em 20 de Novembro de 2003.
No decorrer do período de elaboração dos trabalhos de Revisão do Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, ocorreram alterações profundas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nas quais se destacam a entrada em vigor dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 46/09, de 20 de Fevereiro, e Decretos Regulamentares, n.º 9, n.º 10 e n.º 11, todos de 29 de Maio de 2009, e que, no seu conjunto, disciplinam o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial; Decreto-Lei n.º 166/08, de 22 de Agosto, e Portaria n.º 1356/08, de 28 de Novembro, que instituem e regulam o novo Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional; Decreto-Lei n.º 73/09, de 31 de Março, que institui o novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional; Portaria n.º 1474/2007, de 16 de Novembro, que estabelece o quadro de funcionamento das Comissões de Acompanhamento, ou ainda, o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que consagra a Avaliação Ambiental Estratégica.
Todo este novo enquadramento legal tem por objectivo:
- Conduzir a uma melhor sistematização e articulação dos diversos diplomas jurídicos em matéria de ordenamento e planeamento do território;
- Promover a simplificação dos procedimentos, associada à descentralização e consequente responsabilização municipal;
- Promover a desconcentração de competências no âmbito da administração do território;
- Conduzir ao reforço nos mecanismos de concertação de interesses públicos entre si;
- Possibilitar a clarificação e diferenciação entre conceitos e instrumentos de intervenção.
Estas alterações obrigam, também, a readaptações de procedimentos que, associadas aos novos contextos e à desactualização de alguns dos pressupostos que, em 2005, fundamentaram a abertura do processo de Revisão do PDM, justificam, agora, uma nova abertura do Processo de Revisão do PDM.
Decorridos que estão onze anos após a entrada em vigor do PDM, torna-se crucial a sua Revisão, não só pelos imperativos legais, nomeadamente o limite temporal de dez anos de vigência do PDM que, por si só, determina a necessidade da sua Revisão mas, sobretudo, considerando a necessidade premente de ajustar este instrumento de gestão do território à realidade actual e quadro legislativo em vigor. Assim, e em coerência com o atrás referido, identificam-se um conjunto de fundamentos considerados determinantes e que justificam e fundamentam a necessidade de se proceder à abertura do processo de Revisão do PDM de Albergaria-a-Velha. Constituem exemplos:
1. A entrada em vigor do novo quadro legislativo para os Instrumentos de Gestão Territorial.
2. A necessária articulação do PDM com outros Instrumentos de Gestão Territorial, em especial os de ordem superior.
3. A correcção de algumas incorrecções e erros nomeadamente ao nível da delimitação de perímetros urbanos e da definição de parâmetros e de índices urbanísticos, detectados e identificados no processo de implementação do PDM em vigor e na gestão territorial quotidiana.
4. O novo contexto regional e nacional ao nível das condições de acessibilidade rodo e ferroviária, onde, entre outras, se destacam a duplicação da IP5 (actual A25), a conclusão da A29, a perspectiva da futura A32, a prevista linha do TGV e a respectiva estação intermodal.
5. A necessidade de expansão da actual “Zona Industrial”, de forma a permitir ajustar e equilibrar a capacidade de oferta de espaços estruturados e infra-estruturados, ao quadro de dinâmicas de procura do tecido empresarial, local e regional.
6. A necessidade de enquadramento de novos investimentos, públicos e privados.
7. A concretização de políticas municipais que possibilitaram um importante aumento do nível das taxas de cobertura das redes de abastecimento de água, saneamento básico, comunicações e outras.
8. O registo de crescimento e de melhoria na generalidade dos equipamentos de utilização colectiva e serviços públicos.
9. A dinâmica de crescimento e consolidação do tecido urbano, em especial nas principais freguesias urbanas da Branca e de Albergaria-a-Velha.
10. A Criação e reabilitação paisagística e ambiental de vários espaços públicos e de lazer, em especial a valorização da zona ribeirinha.
11. A consolidação e acerto dos limites administrativos do Concelho oficializada pelo Instituto Geográfico Português.
12. A adequação do conteúdo e gestão do PDM às novas tecnologias de informação, implementando um Sistema de Informação Geográfica que contribua para uma melhor gestão territorial mas também para uma melhor e mais eficaz disponibilização de informação aos cidadãos.
Concluindo e verificando-se que a Revisão àquele Plano é essencial ao processo de gestão e administração do território do Município de Albergaria-a-Velha, a Câmara Municipal deliberou, determinar a Abertura do Processo de Revisão do Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, prevendo-se, nos termos do n.º 1 do artigo 74º do RJIGT, um período total de 30 meses para a sua conclusão.
Para a garantia do direito de participação, nos termos do nº 2 do artigo 77º e nº 1 do artigo 74º do RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a Câmara Municipal deliberou ainda, determinar a abertura de um período para participação pública, de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação da deliberação no Diário da República, visando a formulação de sugestões e a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas, no âmbito deste procedimento de Revisão, devendo ser utilizada a ficha modelo que se encontra disponível no SAM – Serviço de Atendimento ao Munícipe e no site da Câmara Municipal.
12 de Abril de 2010 – O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira
Participação pública do processo de REVISÃO DO PDM
Impressos
JOÃO AGOSTINHO PINTO PEREIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALBERGARIA-A-VELHA:
Torna público, em cumprimento do disposto da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, e do deliberado em reunião publica da Câmara Municipal datada de 07 de Abril de 2010, proceder a Abertura do Processo de Revisão do Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, com base nos fundamentos seguintes:
O Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha (PDM) foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 20/99, publicada no Diário da República, I Série-B, de 17 de Março de 1999.
A deliberação que deu início ao processo de Revisão do PDM foi publicada em Diário da República, II Série, de 20 de Agosto de 2002, através do Aviso nº 7403/2002. A Comissão Mista de Coordenação (CMC), constituída para acompanhar o procedimento de Revisão do PDM, foi publicada no Despacho nº 22654/2003 do Diário da República, II Série, em 20 de Novembro de 2003.
No decorrer do período de elaboração dos trabalhos de Revisão do Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, ocorreram alterações profundas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nas quais se destacam a entrada em vigor dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 46/09, de 20 de Fevereiro, e Decretos Regulamentares, n.º 9, n.º 10 e n.º 11, todos de 29 de Maio de 2009, e que, no seu conjunto, disciplinam o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial; Decreto-Lei n.º 166/08, de 22 de Agosto, e Portaria n.º 1356/08, de 28 de Novembro, que instituem e regulam o novo Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional; Decreto-Lei n.º 73/09, de 31 de Março, que institui o novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional; Portaria n.º 1474/2007, de 16 de Novembro, que estabelece o quadro de funcionamento das Comissões de Acompanhamento, ou ainda, o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que consagra a Avaliação Ambiental Estratégica.
Todo este novo enquadramento legal tem por objectivo:
- Conduzir a uma melhor sistematização e articulação dos diversos diplomas jurídicos em matéria de ordenamento e planeamento do território;
- Promover a simplificação dos procedimentos, associada à descentralização e consequente responsabilização municipal;
- Promover a desconcentração de competências no âmbito da administração do território;
- Conduzir ao reforço nos mecanismos de concertação de interesses públicos entre si;
- Possibilitar a clarificação e diferenciação entre conceitos e instrumentos de intervenção.
Estas alterações obrigam, também, a readaptações de procedimentos que, associadas aos novos contextos e à desactualização de alguns dos pressupostos que, em 2005, fundamentaram a abertura do processo de Revisão do PDM, justificam, agora, uma nova abertura do Processo de Revisão do PDM.
Decorridos que estão onze anos após a entrada em vigor do PDM, torna-se crucial a sua Revisão, não só pelos imperativos legais, nomeadamente o limite temporal de dez anos de vigência do PDM que, por si só, determina a necessidade da sua Revisão mas, sobretudo, considerando a necessidade premente de ajustar este instrumento de gestão do território à realidade actual e quadro legislativo em vigor. Assim, e em coerência com o atrás referido, identificam-se um conjunto de fundamentos considerados determinantes e que justificam e fundamentam a necessidade de se proceder à abertura do processo de Revisão do PDM de Albergaria-a-Velha. Constituem exemplos:
1. A entrada em vigor do novo quadro legislativo para os Instrumentos de Gestão Territorial.
2. A necessária articulação do PDM com outros Instrumentos de Gestão Territorial, em especial os de ordem superior.
3. A correcção de algumas incorrecções e erros nomeadamente ao nível da delimitação de perímetros urbanos e da definição de parâmetros e de índices urbanísticos, detectados e identificados no processo de implementação do PDM em vigor e na gestão territorial quotidiana.
4. O novo contexto regional e nacional ao nível das condições de acessibilidade rodo e ferroviária, onde, entre outras, se destacam a duplicação da IP5 (actual A25), a conclusão da A29, a perspectiva da futura A32, a prevista linha do TGV e a respectiva estação intermodal.
5. A necessidade de expansão da actual “Zona Industrial”, de forma a permitir ajustar e equilibrar a capacidade de oferta de espaços estruturados e infra-estruturados, ao quadro de dinâmicas de procura do tecido empresarial, local e regional.
6. A necessidade de enquadramento de novos investimentos, públicos e privados.
7. A concretização de políticas municipais que possibilitaram um importante aumento do nível das taxas de cobertura das redes de abastecimento de água, saneamento básico, comunicações e outras.
8. O registo de crescimento e de melhoria na generalidade dos equipamentos de utilização colectiva e serviços públicos.
9. A dinâmica de crescimento e consolidação do tecido urbano, em especial nas principais freguesias urbanas da Branca e de Albergaria-a-Velha.
10. A Criação e reabilitação paisagística e ambiental de vários espaços públicos e de lazer, em especial a valorização da zona ribeirinha.
11. A consolidação e acerto dos limites administrativos do Concelho oficializada pelo Instituto Geográfico Português.
12. A adequação do conteúdo e gestão do PDM às novas tecnologias de informação, implementando um Sistema de Informação Geográfica que contribua para uma melhor gestão territorial mas também para uma melhor e mais eficaz disponibilização de informação aos cidadãos.
Concluindo e verificando-se que a Revisão àquele Plano é essencial ao processo de gestão e administração do território do Município de Albergaria-a-Velha, a Câmara Municipal deliberou, determinar a Abertura do Processo de Revisão do Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, prevendo-se, nos termos do n.º 1 do artigo 74º do RJIGT, um período total de 30 meses para a sua conclusão.
Para a garantia do direito de participação, nos termos do nº 2 do artigo 77º e nº 1 do artigo 74º do RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a Câmara Municipal deliberou ainda, determinar a abertura de um período para participação pública, de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação da deliberação no Diário da República, visando a formulação de sugestões e a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas, no âmbito deste procedimento de Revisão, devendo ser utilizada a ficha modelo que se encontra disponível no SAM – Serviço de Atendimento ao Munícipe e no site da Câmara Municipal.
12 de Abril de 2010 – O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira
Participação pública do processo de REVISÃO DO PDM
Impressos
Sem comentários:
Enviar um comentário